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Writer's pictureRoberto Dos Santos de Oliveira

O Papel da Defesa Agropecuária no Brasil em Função do Crescimento Econômico e Sustentável


1 – INTRODUÇÃO

Para apresentar o papel da defesa agropecuária no Brasil em função do crescimento econômico, primeiro é preciso entender que cabe ao Poder Executivo através da administração Pública e suas estruturas organizadas estabelecer o cumprimento de todo sistema e legislação que rege a defesa agropecuária.

E só assim entenderemos o quanto é necessário que o Poder Público priorize meios eficazes para que os órgãos que cumprem o exercício da defesa agropecuária atinjam suas finalidades e em consequência seja pontualmente observado o resultado no crescimento econômico do país.

Com maior precisão pode ser compreendido que o principal órgão de defesa agropecuária do país é o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil que compõe a estrutura do Poder Executivo Federal. Que com uso de suas competências legais exerce o controle através da fiscalização das atividades agropecuárias, delimitando limites para garantir que as atividades afins sigam as leis brasileiras, os tratados e acordos internacionais como medida de assegurar o desenvolvimento do setor e proteção do interesse público.

É entendendo o funcionamento da defesa agropecuária no país que chegaremos aos fatores que apontarão seu papel importante para o desenvolvimento econômico não apenas do setor agropecuário, mais também de toda economia do Brasil. A manutenção do Brasil como um dos principais países produtores de alimentos de origem animal e vegetal do mundo impõe observar o papel da defesa agropecuária e as consequências na economia do país, tendo em vista a importância do setor. E é com essa perspectiva que esse trabalho destaca a razão de se priorizar a execução da defesa agropecuária pelas instituições públicas responsáveis, para o desenvolvimento econômico do Brasil.

A presente pesquisa bibliográfica está composta por legislação específica da administração pública, princípios constitucionais, doutrina e pesquisas em publicações de instituições ligadas ao tema.

2 – DESENVOLVIMENTO

2.1. Entendendo o funcionamento da defesa sanitária agropecuária.

Para entender a defesa agropecuária no Brasil, precisamos entender a instituição que é responsável a nível Federal pela implantação do sistema. Sendo o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento através da secretaria de Defesa Agropecuária o principal órgão da administração pública federal que organiza e delimita o funcionamento do sistema de defesa agropecuária.

O Decreto Federal nº 9.667, de 02 de janeiro de 2019, determina em seu anexo I, Artigo , inciso VI, o seguinte:

“Art. 1º. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

VI - Defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

a) saúde animal e sanidade vegetal;

b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;

c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;

d) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e

e) controle de resíduos e contaminantes em alimentos;[1]

Como visto acima, as competências acima apresentadas e definidas anexo I, Artigo , inciso VI do Decreto nº 9.667/19, norteiam a função de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

É certo que a Defesa Agropecuária é um dos papeis importantes do governo realizado através da administração pública. Pois tem o objetivo de proteger todo o sistema agropecuário do Brasil para garantir a prevenção contra os mais diversos tipos de doenças e pragas que possam afetar animais e vegetais, fator que garante que seja preservada a integridade na qualidade de produção de alimentos.

E nesse sentido pode ser observado que essa competência do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento depende de critérios extremamente técnicos para que seja atingido o seu objetivo que é preservar a produção de animais e vegetais e seus produtos e subprodutos.

Além de atender o interesse interno do país, a eficácia na realização da defesa agropecuária também é fator decisivo para garantir que os produtos brasileiros possam ser exportados. Tendo em vista que a ocorrência de doenças e pragas, ou mesmo a inobservância de todos os critérios sanitários na produção de animais, vegetais e seus produtos e subprodutos pode embargar a exportação.

O descumprimento pelo Brasil do controle da defesa agropecuária ocasiona diretamente prejuízo à saúde pública e para economia, uma vez que os países compradores de nossa produção exigem esse controle para adquirir os produtos agropecuários. Sendo que as constatações de problemas sanitários acarretam o bloqueio das exportações.

A defesa agropecuária é exercida pela administração pública, estruturada através dos órgãos e funcionários, que em conjunto cuida do funcionamento do sistema de defesa agropecuária. Sendo importante apontar essa função do governo e seu conceito geral no direito administrativo, vejamos:

A Administração Pública pode ser conceituada como sendo o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos empregados na consecução das finalidades coletivas. Este conceito é erigido sob o prisma subjetivo, formal ou orgânico, posto que compreende a Administração a partir de elementos formadores de sua estrutura compositiva, que são os entes estatais incumbidos da prestação dos serviços públicos. (BARRETO, 2006, p. 40).

Logo, podemos entender que a defesa agropecuária é realizada pelo poder público, que tem por objetivo garantir o interesse coletivo.

Quando o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento atua em função de garantir a efetiva defesa agropecuária, ele está diretamente garantindo o interesse coletivo, pois além de permitir que o mercado interno do país seja atendido com alimentos e produtos agropecuários de qualidade, está protegendo a saúde pública e também preservando o interesse econômico do setor que passa a ter competividade com outros países e garante que seja possível realizar exportações.

A Secretaria de Defesa Agropecuária – DAS/MAPA, que gerencia o sistema de defesa agropecuária do Brasil, está diretamente subordinada ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

Pode ser observado no organograma disponível no endereço eletrônico do MAPA - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento[2], todo sistema envolvido no controle da execução da defesa agropecuária. Que tem a responsabilidade de garantir que dentro de cada atividade específica sejam implementadas as normas e garantida a efetivação da defesa agropecuária.

Considerando que o Poder Público segue o princípio da legalidade para que possa atuar e tornar válidas todas as suas ações. Cabe destacar a implementação pela Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998 que alterou o art. da Lei nº 8.171/91, que trata dos objetivos da defesa agropecuária:

Lei Art. 1o A Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em seu Capítulo VII, passa a vigorar com os seguintes artigos:

"Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar:

I – a sanidade das populações vegetais;

II – a saúde dos rebanhos animais;

III – a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;

IV – a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

§ 1o Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:

I – vigilância E defesa sanitária vegetal;

II – vigilância E defesa sanitária animal;

III – inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV – inspeção E classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

V – fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.

§ 2o As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos com

Sendo certo que para atender os objetivos de defesa agropecuária o Poder Público tem a ação direta dos seus fiscais, que atuam diretamente na aplicação da legislação de defesa agropecuária em suas competências especificas.

Merece destaque observar que o papel de fiscalizar que é exercido pelos fiscais agropecuários do Ministério da Agricultura e do abastecimento é fundamental para garantir a regularidade e sanidade de todo sistema agropecuária em atividade no Brasil. Não menos importante também é a abrangência da defesa agropecuária pelas normas estaduais e municipais. Que através de suas estruturas seguem as diretrizes federais e complementam a defesa agropecuária em todo Brasil. Como exemplo podemos citar o IMA - Instituo Mineiro de Agropecuária[4], autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Minas Gerais com reconhecimento nacional por suas ações em defesa agropecuária. É um órgão de defesa agropecuária que utiliza sua legislação estadual observando a hierarquia das normas federais, atuando diretamente em todos os municípios do Estado de Minas Gerais.

Dentro das políticas utilizadas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento com objetivo de garantir a eficácia da defesa agropecuária são realizados convênios com os Estados fornecendo subsídios para implantação do sistema de defesa agropecuária com a necessária abrangência prevista em leis e também em acordos internacionais.

Como visto, existe uma integração entre as instituições públicas que juntas produzam os resultados necessários para garantir a segurança na produção animal e vegetal, produtos e subprodutos através do sistema de defesa agropecuária que está presente no Poder Público Federal, Estadual e Municipal, observadas as suas competências.

2.2. Os resultados efetivos da defesa sanitária agropecuária na economia. O sistema de defesa agropecuária tem papel essencial para subsistência do setor agropecuária no Brasil. De modo que como veremos, os resultados são diretamente responsáveis pela viabilidade do setor agropecuário.

Em 2018 o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento elaborou o livro “Defesa agropecuária: histórico, ações e perspectivas[5]”, disponível no seu site[6], que apresenta em seus capítulos além de uma ordem cronológica, dados oficiais do quanto a defesa agropecuária participou e participa da evolução da produção agropecuária no Brasil e tem garantido o crescimento econômico e sustentável do setor. Em termos nacionais pode ser observado que quando o Brasil através da defesa agropecuária exige e fiscaliza a vacinação de seus rebanhos, realiza o controle de pragas e doenças, garante a inspeção de produtos e subprodutos agropecuários, está garantindo o profissionalismo do setor agropecuário e ao mesmo tempo permitindo o desenvolvimento econômico.

E é nesse aspecto que o Brasil passa a ter um setor agropecuário capaz de atender também as exigências internacionais e passa a ser um grande exportador de alimentos. “Os blocos de países constituem mercados que estabelecem as regras para o comércio internacional. Com a anulação dos entraves tarifários, surgem com grande importância as barreiras sanitárias e fitossanitárias na exportação de produtos agropecuários[7]”.

Para garantir que os produtos brasileiros sejam comercializados em outros países o Brasil precisa atender os acordos internacionais e garantir que através da defesa agropecuária seja realizado o controle sanitária e a certificação dos produtos que competem no mercado externo.

É nesse sentido que pode ser observado que a partir do momento que o Brasil passa a dar maior importância a defesa agropecuária, também permite que os produtos agropecuários alcancem também o mercado internacional.

Sendo este o ponto evidente do papel da defesa agropecuária no Brasil em função do crescimento economia e sustentável.

3 – CONCLUSÃO

Com base nos dados apresentados podemos concluir que pelo potencial de produção agropecuária existente no Brasil, se faz essencial que seja garantida a eficácia de todo nosso sistema de defesa agropecuária, seja na esfera federal, estadual ou municipal, através de ações conjuntas da administração pública para primeiro assegurar alimentos de qualidade e saudáveis aos brasileiros e em seguida para o desenvolvimento econômico e sustentável da atividade agropecuária, que hoje representa um dos esteios da nossa economia.



4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BARRETO, Alex Muniz. Direito administrativo. CL EDIJUR: Leme/SP, 2006.

BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Defesa agropecuária: histórico, ações e perspectivas. / Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. – Brasília: MAPA, 2018.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. - São Paulo: Atlas, 2004.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Responsabilidade Administrativa por Dano Ambiental. Direito Ambiental. 1ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009, Parte VII - Responsabilidade em Matéria Ambiental e Meios Processuais de Defesa do Meio Ambiente, item 47, pág 592 a 624. Material da 6ª aula da Disciplina Direito Ambiental Material, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – UNIDERP/REDE LFG.

IMA. Instituto Mineiro de Agropecuária. < http://www.ima.mg.gov.br/ >, Acesso em 16 de novembro de 2019.

Presidência da República – Secretaria - Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos - DECRETO Nº 9.667, DE 2 DE JANEIRO DE 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9667.htm>. Acesso em: 10 outubro de 2019.

IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. O IBGE e a história dos Recenseamentos Agropecuários. Disponível em: <http://www.ibge.org.br>. Acesso em: 15 novembro. 2019.

BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. < http://www.agricultura.gov.br/ >, Acesso em 15 de novembro. 2019.

IMA. Instituto Mineiro de Agropecuária. < http://www.ima.mg.gov.br/ >, Acesso em 16 de novembro de 2019.

[1] Presidência da República – Secretaria - Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos - DECRETO Nº 9.667, DE 2 DE JANEIRO DE 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9667.htm>. Acesso em: 10 outubro de 2019.

[2] BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária

e Abastecimento. < http://www.agricultura.gov.br/ >, Acesso em 15 de novembro. 2019.

[3] Presidência da República – Secretaria - Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos - Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9667.htm>. Acesso em: 15 novembro de 2019.

[4] IMA. Instituto Mineiro de Agropecuária. < http://www.ima.mg.gov.br/ >, Acesso em 16 de novembro de 2019.

[5] BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Defesa agropecuária: histórico, ações e perspectivas. / Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. – Brasília: MAPA, 2018.

[6] BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. < http://www.agricultura.gov.br/ >, Acesso em 16 de novembro. 2019.

[7] BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Defesa agropecuária: histórico, ações e perspectivas. / Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. – Brasília: MAPA, 2018. p. 45.

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